Email

contato@ilbramed.com.br

Telefone

(19) 2121-1455 | (19) 3342-8922 | (19) 3342-9063 

Laudo de Periculosidade NR 16

LTIP – LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDAE E OU PERICULOSIDADE
Embasamento Legal: NR: 15 E NR 16
Conforme especificado nas Normas Regulamentadoras 15 e 16, o Laudo de Insalubridade e Periculosidade tem como objetivo, averiguar e caracterizar operações insalubres e perigosas na empresa. Além da importância de comprovar os riscos existentes para evitar processos trabalhistas.

LAUDO DE INSALUBRIDADE – NR 15
A insalubridade se dá por exposição do empregado a agente agressivo ao organismo. A exposição a esses agentes pode causar doenças.
Previsto na NR 15, o Laudo de Insalubridade é indispensável, pois analisa e quantifica os níveis de exposição aos riscos que, na maioria dos casos, não estão evidentes. Por exemplo:
Em funções que os níveis de ruído sejam elevados, mesmo sabendo que o ruído está incomodando, não é possível afirmar se existe insalubridade. O Laudo de Insalubridade tem como objetivo avaliar esse ambiente de forma quantitativa e dizer se o mesmo é insalubre ou não.

Em funções que existe exposição à poeira mineral, o agente que não é visível a olho nu. Logo, faz-se necessário à comprovação da exposição ao risco e respectivo direito via laudo.

LAUDO DE PERICULOSIDADE – NR 16
A periculosidade fica caracterizada quando há exposição do empregado ao perigo de morte ou lesões graves.
A periculosidade é mais fácil de identificar do que a insalubridade. Geralmente, as situações de perigo são mais evidentes que a exposição à agente ambiental agressivo à saúde.

Segundo a Súmula n° 453 do TST nos diz sobre o assunto:
“Adicional de periculosidade. Pagamento espontâneo. Caracterização de fato incontroversa. Desnecessária a perícia de que trata o art. 195 da CLT.”
Se a empresa efetuar o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, a mesma fica dispensada da realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

O trecho acima, afirma que a empresa assume que o risco é evidente, por isso não se faz necessário o laudo para comprovação do risco e respectivo direito ao adicional.
Diferente de quando se está trabalhando sem o pagamento do adicional. Nesse caso, faz-se necessário a elaboração do laudo de periculosidade para descaracterizar a exposição.

Valores dos adicionais
Ao identificar alguma atividade que seja insalubre dentro da função exercida pelo trabalhador, o empregador deve pagar adicional de insalubridade sobre o salário mínimo da região, sendo 40% para insalubridade de grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo.
Quanto ao trabalho em condições perigosas (periculosidade), deve pagar ao trabalhador adicional de 30% sobre seu salário.
Um ou outro. Cabe ao empregado fazer a opção. Solicite Orçamento